Admissível é o contribuinte utilizar-se de meios lícitos para economizar/reduzir tributos
No caso em analise a Contribuinte sofreu um procedimento de auditoria scal e ao nal cou constatado algumas irregularidades referentes ao ano-calendário de 2008.
Averiguou-se que as mudas clonáis eram plantadas nos viveiros, porém, as orestas, resultado das mudas plantadas estavam situadas em um local diferente considerada liais da Contribuinte e denominada como fornecedoras de madeira.
Ou seja, a Contribuinte por meio de suas liais adquiria madeiras (arvores em pé) para ser utilizado em seu processo produtivo, e após a retirada da madeira pela lial, o produto era transferido a Matriz para a industrialização (https://www.portaldeauditoria.com/cursos-online-planejamento-tributario/cursoonline-pis-cons-industrias). Sendo que ambas viam-se obrigadas, por conta do Regime Fiscal Especial concedido pelo Governo do Estado de São Paulo, a emitir notas scais, uma referente à compra apurando o PIS e a COFINS e a outra empresa emitia nota de compra.
Na visão da scalização ocorreu uma unicidade da atividade empresarial entre as empresas havendo simulação com o intuito de fraude para diminuir a carga tributária, não existindo o direito à tomada de crédito.
Diante disso, os contribuintes apresentaram uma mesma peça impugnatória, dentre suas alegações encontram-se que a elisão scal seria legitima de modo que não seria ato fraudulento, uma vez que as empresas são autônomas entre si, ou seja, possuem independência nanceira e operacional, com sede própria, contabilidade pessoal apurando e acolhendo seus tributos de maneira individualizada.
A Delegacia da Receita Federal de julgamento julgou procedente a impugnação apresentada, contudo, como tal decisão onerou o credito tributário em valor superior ao limite de alçada recorreu de ofício ao CARF.
O Conselho vericou que a manobra societária não acarretou danos aos credores nem ato fraudulento vez que se tratou meramente de operação mercantil aceita no ordenamento pátrio. (https://www.portaldeauditoria.com/cursos-online-planejamentotributario/cursos-online-tudo-sobre-franquias) Além do mais, houve comprovação dos fatos alegados pela Contribuinte no quesito autonomia das empresas que afastou qualquer indicio de simulação.
Diz-se ainda que:
No direito tributário, é perfeitamente admissível ao contribuinte utilizar-se de meios lícitos para economizar/reduzir tributos. Assim, o planejamento tributário, que pode ser legítimo é ponto de conturbada vericação, considerando que se deve aferir até que ponto é possível ao contribuinte (sujeito passivo da relação) empreender métodos e negócios jurídicos que impliquem a não ocorrência do fato gerador de determinado tributo. Assim, é na prática de atos simulados que o limite da licitude é transposto, cabendo à administração Pública investigar e provar sua ocorrência…
Razão pela qual a 3º Câmara da 2ª Turma Ordinária, no tocante ao Acordão de nº3302003.138, publicado no Diário Ocial em 04/04/2016, entenderam por negar o recurso de Ofício mantendo-se integralmente a decisão da primeira instância.
Fonte: https://www.valortributario.com.br