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CARF decide pela lícitude da segregação de empresas com intuito de reduzir carga tributária

Admissível é o contribuinte utilizar-se de meios lícitos para economizar/reduzir tributos
 
No caso em analise a Contribuinte sofreu um procedimento  de  auditoria  scal e ao nal cou constatado algumas  irregularidades  referentes  ao  ano-calendário de 2008.
Averiguou-se que as  mudas  clonáis  eram  plantadas  nos  viveiros, porém,  as  orestas, resultado  das  mudas  plantadas  estavam  situadas  em um local diferente considerada liais da Contribuinte e denominada como fornecedoras  de  madeira.

Ou seja, a Contribuinte por meio de suas liais adquiria madeiras (arvores em pé) para ser utilizado em seu processo produtivo, e após a retirada da madeira pela lial, o produto era transferido a Matriz para a industrialização (https://www.portaldeauditoria.com/cursos-online-planejamento-tributario/cursoonline-pis-cons-industrias). Sendo que ambas viam-se obrigadas, por conta do Regime Fiscal Especial concedido pelo Governo do Estado de São Paulo, a emitir notas scais, uma referente à compra apurando o PIS e a COFINS e a outra empresa emitia nota de compra.

Na  visão  da  scalização  ocorreu  uma  unicidade  da atividade  empresarial  entre as empresas havendo simulação com o intuito de fraude para diminuir a carga tributária, não existindo o direito à tomada de crédito.

Diante disso, os contribuintes apresentaram uma mesma peça impugnatória, dentre suas alegações encontram-se que a elisão scal seria legitima de modo que não seria ato fraudulento, uma vez que as empresas são autônomas entre si, ou seja, possuem independência nanceira e operacional, com sede própria, contabilidade pessoal apurando e acolhendo seus tributos de maneira individualizada.

A Delegacia da Receita Federal de julgamento julgou procedente a impugnação apresentada, contudo, como tal decisão onerou o credito tributário em valor superior ao limite de alçada recorreu de ofício ao CARF.

O Conselho vericou que a manobra societária não acarretou danos aos credores nem ato fraudulento vez que se tratou meramente de operação mercantil aceita no ordenamento pátrio. (https://www.portaldeauditoria.com/cursos-online-planejamentotributario/cursos-online-tudo-sobre-franquias) Além do mais, houve comprovação dos fatos alegados pela Contribuinte no quesito autonomia das empresas que afastou qualquer indicio de simulação.

Diz-se ainda que:

No direito tributário, é perfeitamente admissível ao contribuinte utilizar-se de meios lícitos para economizar/reduzir tributos. Assim, o planejamento tributário, que pode ser legítimo é ponto de conturbada vericação, considerando que se deve aferir até que ponto é possível ao contribuinte (sujeito passivo da relação) empreender métodos e negócios jurídicos que impliquem a não ocorrência do fato gerador de determinado tributo.   Assim, é na prática de atos simulados que o limite da licitude é transposto, cabendo à administração Pública investigar e provar sua ocorrência…

Razão pela qual a 3º Câmara da 2ª Turma Ordinária, no tocante ao Acordão de nº3302003.138, publicado no Diário Ocial em 04/04/2016, entenderam por negar o recurso de Ofício mantendo-se integralmente a decisão da primeira instância.

Fonte: https://www.valortributario.com.br


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