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Arbitragem Internacional

Comissão especial da Câmara aprova projeto que altera Lei da Arbitragem

A comissão especial da Câmara dos Deputados formada para analisar o PL 7.108/14, que altera a Lei de Arbitragem, aprovou nesta terça-feira (15/7) o parecer do relator, deputado Edinho Araújo (PMDB-SP), que apresentou emenda ao texto e complementação de voto. Agora, o projeto retorna ao Senado.

A proposta original foi elaborada por uma comissão de juristas, presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, e consolida práticas já reconhecidas pelos tribunais brasileiros.

O texto inclui na Lei de Arbitragem contratos da administração pública, disputas de participação societária, relações de consumo e relações trabalhistas de executivos e diretores de empresas. Essas modalidades já estão sendo colocadas em prática, e o projeto visa regulá-las.

O projeto foi aprovado quase sem modificações. A única emenda aceita foi a apresentada de última hora pelo deputado Miro Teixeira (PROS-RJ). A aprovação da emenda está na complementação do voto.

Já as nove emendas apresentadas na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP) foram rejeitadas. Entre elas a que pretendia regulamentar a possibilidade de escolha prévia das regras de órgão arbitral institucional ou entidade especializada antes de se firmar a cláusula arbitral no contrato.

Também foi rejeitada a obrigatoriedade de a cláusula compromissória, quando a Administração Pública for parte, já prever as regras de instituição da arbitragem. Essa emenda foi considerada supérflua, pois o edital da obra pública pode inserir todo e qualquer item que a Administração julgue conveniente ou necessário, inclusive a escolha da instituição arbitral. Com informações da Agência Câmara.

Surpresas a Parte

É nula decisão arbitral sem contraditório nem justificativa para pena

Por Felipe Luchete

Revista Consultor Jurídico, 07 de julho de 2014, 18:47h 

Violações ao princípio do contraditório e a ausência de justificativa para “elevadíssima multa” tornam nulas sentenças proferidas por meio de arbitragem. Esse foi o entendimento do juiz Domingos José da Costa, da Vara de Jaguaruana (CE), ao anular efeitos de uma decisão do centro de arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá que cobrava multa de R$ 11,8 milhões de duas empresas responsáveis pela construção de uma hidrelétrica.

A Empresa Industrial Técnica (EIT) e a Schahin Engenharia foram contratadas em 2005 para erguer a Pequena Central Hidrelétrica de Apertadinho, na região de Vilhena (RO). Após um acidente provocar a ruína em parte da obra, em 2008, a concessionária Centrais Elétricas de Belém (Cebel) procurou a arbitragem para cobrar das duas empresas indenização por diversos danos e lucros cessantes — no contrato havia cláusula obrigando as partes a adotar esse meio extrajudicial para solucionar quaisquer conflitos. A sentença arbitral determinou neste ano o pagamento de indenização (cujo valor ainda deve ser apurado em liquidação) e fixou multa de R$ 11,8 milhões.

As empresas discordaram da pena e foram à Justiça. O pedido foi avaliado no foro cearense porque uma delas responde a uma recuperação judicial naquele estado. Se tivesse de pagar a multa, iria à falência. O juiz disse que, antes de analisar os argumentos dos autores, não iria discutir o mérito do que foi decidido, mas apenas a forma como o centro arbitral avaliou a disputa.

Costa afirmou ter ficado “impressionado” com a falta de fundamentação sobre como se chegou ao valor da multa. Ele disse ainda que “diversos pedidos trazidos em sede de defesa não foram abordados, o que caracteriza a negativa de prestação jurisdicional”. Segundo o juiz, a decisão ignorou argumentos apresentados pelas construtoras da obra de que o acidente pode ter ligação com interferências feitas pela concessionária, como a ordem para se reduzir a quantidade de concreto no vertedouro da barragem. A sentença deveria ter analisado com profundidade essa alegação, disse o magistrado.

“O vício mais flagrante”, para ele, foi quando os árbitros declararam ineficazes cláusulas de limitação de responsabilidade existentes no contrato e reconheceram que as empresas tiveram “culpa grave” pelos problemas da usina. O juiz disse que a existência ou não de culpa grave não havia sido questionada pela autora. “Qualquer sentença (arbitral ou judicial) deve sempre se ater não só aos pedidos das partes, mas também às causas de pedir por elas suscitadas (...) Ao adotar fundamento não levantado pelas partes, [a decisão] representou surpresa para os litigantes, o que viola os princípios do devido processo legal e do contraditório.”A sentença da arbitragem foi anulada em antecipação de tutela (decisão provisória) em duas decisões do juiz. Ainda cabe recurso.

Lei em Discussão

Em evento no IAB, Ellen Gracie defende ampliação da arbitragem

Revista Consultor Jurídico, 06 de julho de 2014, 13:26h

Em seminário no Instituto dos Advogados Brasileiros na última quinta-feira (3/7), a ex-ministra do Supremo Tribunal Federal Ellen Gracie, defendeu a ampliação da Lei da Arbitragem para desafogar a Justiça. "Precisamos evoluir para um sistema menos litigioso", afirmou.

Para ela, "a pacificação da sociedade tem que passar pela capacidade de se encontrarem soluções sem se depender de uma sentença estatal". Segundo ela, a resistência à aplicação da arbitragem é maior na Justiça do Trabalho. "A magistratura tende a considerar indisponíveis todos os direitos trabalhistas", afirmou, acrescentando que "não se pode esquecer que, um dia, as Varas do Trabalho foram Juntas de Conciliação e Julgamento".

Ellen integrou, em 2013, uma comissão formada para colaborar com a modernização da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), que está em discussão no Congresso Nacional. A iniciativa parlamentar visa ampliar a abrangência das normas vigentes e estimular o uso da mediação e da arbitragem, para que as soluções dos conflitos dependam, cada vez menos, de decisões do Poder Judiciário. O número de ações na Justiça, de 1988 a 2012, aumentou de 10% a 15% por ano.

A ex-presidente do STF manifestou apoio à proposta de que a arbitragem seja aplicada nos conflitos trabalhistas, desde que a iniciativa seja do trabalhador ou, partindo do empregador, seja aceita pelo funcionário, conforme o texto aprovado no Senado e enviado à Câmara.

Aberto pelo presidente do IAB, Técio Lins e Silva, o evento contou com as presenças do advogado André Vasconcelos Roque, mestre em Direito Processual pela Uerj, e dos peruanos Roger Vidal Ramos, professor da Universidade Cesar Vallejo y Autonomia, e Juan Miguel Rojas Ascón, advogado e mestre em Contratação Pública pela Universidade Castilla La Mancha (Espanha).

Experiência peruana

Sobre as experiências no Peru, o professor Roger Vidal Ramos afirmou que, com a incorporação da arbitragem na nova Constituição Federal, em 1993, conflitos que levavam de sete a oito anos para serem solucionados passaram ser resolvidos em prazos de cinco a sete meses. "A arbitragem deu celeridade à solução dos problemas e diminuiu significativamente a carga de processos judiciais em nosso país."

O advogado Juan Miguel Rojas Ascón acrescentou que "no Peru, até mesmo conflitos envolvendo gastos públicos, como obras em hospitais e escolas, são resolvidos por meio da arbitragem, pois dispomos de árbitros especialistas em contratos públicos". Ele ressaltou, porém, que "ela pode ser acionada somente na última etapa de um contrato público, que consiste na sua execução, não sendo permitida nas anteriores, que envolvem os atos preparatórios e a seleção de fornecedores".

O advogado André Vasconcelos Roque enalteceu a evolução da arbitragem no Peru e afirmou: "Deveríamos abrir os olhos para o que está sendo feito pelos nossos vizinhos, pois tendemos a acompanhar somente as experiências europeias e norte-americanas".

O advogado criticou a resistência da Justiça do Trabalho às inovações. "Uma pesquisa demonstrou que, das oito turmas do Tribunal Superior do Trabalho, sete têm jurisprudência firmada contra a arbitragem", revelou André Roque. Ainda segundo ele, a arbitragem nunca se propôs a resolver os males do Judiciário. "Ela retira da Justiça somente as causas que os tribunais não resolveriam a contento", garantiu o advogado, que finalizou: "Não podemos continuar imersos na cultura do litígio".

Solução Extrajudicial

Projeto que amplia atuação da arbitragem começa a tramitar na Câmara

Revista Consultor Jurídico, 22 de maio de 2014, 16:21h

Foi instalada nesta quarta-feira (21/5), na Câmara dos Deputados, a comissão especial que vai analisar o Projeto de Lei 7108/2014, do Senado Federal, que amplia o âmbito de atuação da arbitragem na resolução de conflitos. O texto, que modifica a atual Lei de Arbitragem (9.307/96), permite o uso do método para solucionar desavenças entre lojistas e consumidores, patrões e empregados e entre sócios. Na sessão inaugural, os membros da comissão escolheram como relator o deputado Edinho Araújo (PMDB-SP).

De autoria do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), o projeto é fruto do trabalho de comissão de juristas, presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão.  Com a expectativa de contribuir na redução de ações judiciais no Poder Judiciário, hoje sobrecarregado com o volume de processos, a proposta cria a possibilidade de a Administração Pública direta e indireta utilizar a arbitragem para resolver conflitos relativos a direitos patrimoniais, decorrentes de contratos celebrados com empresas.

Além disso, o projeto autoriza a utilização da arbitragem nas relações de consumo, caso o consumidor tome a iniciativa de usar o método ou concorde expressamente com sua instituição. Na área trabalhista, o texto prevê que os empregados que ocupam cargos de administrador ou diretor estatutário nas empresas optem pela arbitragem para resolver conflitos inerentes a seu contrato de trabalho, desde que deem início ao procedimento ou concordem com a sua instituição pelo empregador.

O PL 7108/2014 também altera a Lei das Sociedades Anônimas (6.404/1976), admitindo a arbitragem para dirimir conflitos societários, mediante modificação estatutária, aprovada em Assembleia Geral de acionistas. O texto, no entanto, assegura ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações.

Conforme o projeto, o Ministério da Educação deverá incentivar as faculdades de Direito a incluírem em seus currículos a disciplina da arbitragem como método de resolução de conflitos, assim como o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público deverão incentivar a inclusão de matérias relativas a arbitragem nos conteúdos programáticos de concursos públicos para ingresso nas carreiras.

Prazos 

Pela proposta, antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário, para a concessão de medida cautelar ou de urgência, que perderá a eficácia se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 dias.

O texto estabelece ainda que a instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de instauração da arbitragem, ainda que ela seja extinta por ausência de jurisdição. O projeto permite também que as partes e os árbitros, de comum acordo, prorroguem o prazo para proferir a sentença final.

Ainda segundo o texto, o árbitro ou tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral, para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento de ato solicitado pelo árbitro. De caráter conclusivo, a proposta será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público, e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Com informações da Agência Câmara.

Arbitragem em números

Números mostram maior aceitação da arbitragem no Brasil

Por Selma Lemes

Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2014, 16:29h

Esse trabalho tem como objetivo fazer um levantamento do número de arbitragens, valores envolvidos nos litígios que foram iniciados no ano e matérias tratadas. A pesquisa Arbitragem em Números e Valores de 2010 a 2013 foi feita com base em dados de seis câmaras de abritragem.

Foram pesquisadas as seguintes câmaras: Centro de Arbitragem da AMCHAM – Brasil (AMCHAM); Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá ( CCBC); Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem de Sâo Paulo- CIESP/FIESP (CIESP/FIESP); Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM); Câmara de Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas (CAM/FGV); e Câmara de Arbitragem Empresarial- Brasil (CAMARB).

Número de arbitragens entrantes e valores

No período analisado, o número total de procedimentos iniciados foi de 603. Os valores dos litígios nesse período de quatro anos: Quase R$ 16 bilhões (R$ 15.843.067.300,63). No primeiro ano da pesquisa 2010, as arbitragens entrantes perfaziam o total de R$ 2,8 bi de valores envolvidos. Em 2013, o valor saltou para R$ 4,8 bilhões, repartidos em 188 procedimentos entrantes.

A câmara com o maior número de arbitragens nesse período foi a CCBC com 265 procedimentos entrantes. Os valores envolvidos foram de quase R$ 7 bilhões. Como critério comparativo, no primeiro ano pesquisado (2010) houve 48 novos casos e no ano de 2013 foram 90 casos entrantes, o que representa quase o dobro do primeiro ano pesquisado.

A Câmara da CIESP/FIESP também é uma das líderes, tendo movimentado no período de 4 anos mais de R$ 3,5 bilhões. Mantém a média de quase 40 procedimentos entrantes a cada ano e o total de 147 novos casos no período de 2010 a 2013.

As duas câmara paulistas (CCBC e CIESP/FIESP) concentraram quase 69% das arbitragens iniciadas no período de 2010 a 2014, no âmbito das câmaras pesquisadas, o que demonstra, comparando com os valores envolvidos nas arbitragens, serem Câmaras com perfis para administrarem contratos complexos e de valores elevados; mas é importante notar, que as demais câmaras pesquisadas também estão estruturadas para esses tipos de litígios.

Afere-se que a média foi de 150 casos iniciados por ano, no período pesquisado nas seis câmaras citadas. É importante notar que estes números não representam o universo de casos brasileiros de arbitragem, pois há câmaras brasileiras que não estão arroladas na pesquisa, bem como o grande volume de arbitragens com partes brasileiras, sejam arbitragens domesticas ou internacionais, que são processadas na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), em que o Brasil figura como o 4º país com maior número de arbitragens, estando na nossa frente USA, Alemanha e França (estatísticas de 2012).

Utilizando os números de arbitragens de 2012 da CCI e das seis câmaras brasileiras pesquisadas verificamos que nestas (câmaras nacionais) houve 158 casos novos processados. Na CCI foram 82 casos envolvendo partes brasileiras, sejam como demandantes ou demandadas. Afere-se, portanto, no período indicado (2012), o volume da CCI, representou quase 52% do número de arbitragens processadas no total das seis câmaras pesquisadas.

Por conseguinte, a leitura que se pode fazer é que o número existente de arbitragens envolvendo partes brasileiras é muito maior, lembrando que a pesquisa efetuada tem como objetivo ser um referencial, pois não há como se ter valores exatos dos números de arbitragens processadas por três motivos. Primeiro, por haver arbitragens ad hoc, ou seja, que não utilizam as Câmaras de Arbitragem para administrar os procedimentos arbitrais. Segundo, a pesquisa ateve-se às Câmaras indicadas e há outras Câmaras em operação no Brasil, como acima mencionado. Terceiro, por termos a característica peculiar de sigilo e confidencialidade na arbitragem, o que impede a divulgação dos casos e dificulta a pesquisa. Quanto às arbitragens ad hoc, por meio de pesquisas informais e em conversas mantidas com advogados pode-se apreender que existem e são praticadas, mas em números reduzidos. A justificativa seria que a controvérsia envolve matéria de extremo sigilo e preferem resolver no âmbito estritamente privado das partes e advogados, ou para economizar com os custos das Câmaras (esta última justificativa foi mencionada em apenas um caso).

No caso da CCI o volume maior de casos brasileiros (nacionais e internacionais) se justifica, pois é uma instituição quase centenária na administração de arbitragens em nível global, com ampla capilaridade, experiência e afeita à diversidade cultural, podendo manejar com facilidade disputas internacionais em sistemas jurídicos do civil law, comom law e direito muçulmano, além de possuir regulamento de conhecimento generalizado e de fácil aplicação. O regulamento em vigor de 2012 trouxe inovações importantes na área da flexibilidade da confidencialidade, em razão do princípio universal da transparência, que pauta as obrigações, especialmente envolvendo empresas estatais que participam de arbitragens. Também trouxe a figura do árbitro de emergência, para solucionar questões de urgência, sem prejuízo de serem revistas pelo tribunal arbitral a ser constituído. Tanto do ponto de vista do direito material como processual, a CCI divulga excertos de sentenças arbitrais (suprimindo a identidade das partes), que representam um importante referencial jurisprudencial (sem efeito vinculante).

Matérias submetidas à arbitragem nos anos de 2012 e 2013

As questões societárias representam o maior volume de arbitragens processadas. Em duas Câmaras pesquisadas (AMCHAM e CAM) representou o volume de 40% dos casos entrantes em 2013. Também a CIESP/FIESP foram quase 26% dos casos e na CCBC 33 % no mesmo período. No ano de 2012, na AMCHAM representou 59% dos casos entrantes. No âmbito das questões societárias abordam-se matérias vinculadas aos acordos de acionistas e outras pendências entre sócios vinculadas à administração da sociedade.

O segundo volume de casos submetidos à arbitragem refere-se a matérias de construção civil e energia. Nesta área a líder é a CAMARB com quase 67% (66,66%) dos casos entrantes processados em 2012 e, em 2013, foram 42% na citada Câmara

Apreende-se também da pesquisa, que enquanto algumas Câmaras têm certo foco setorial, como é o caso da CAMARB e AMCHAM, acima citadas (o que não as impedem de tratar de outros tipos de litígios) as Câmaras citadas com maior número de arbitragens, CCBC e CIESP/FIESP em 2012/2013 possuem percentuais razoáveis distribuídos entre as áreas de fornecimento de bens e serviços, contratos de energia e construção civil e empresarial em geral.

Nota-se que a área de franquia foi referenciada somente na CIESP/FIESP com quase 9% de casos novos nos anos de 2012/2013. Questões referentes à propriedade intelectual também foram listadas somente na Câmara da CIESP/FIESP com 2 % dos casos. Ambas as matérias, franquias e propriedade intelectual, provavelmente representarão setores em que haverá aumento de arbitragens, especialmente em decorrência do número de contratos firmados na área movidos pelos negócios da Copa do Mundo no Brasil. Especialmente as questões de propriedade intelectual (marcas, patentes, direito autorais etc.) em contratos específicos que elegem a arbitragem para solucionar conflitos, como pode ser o caso de cessão de uso de marca, mas também em contratos com escopo mais amplo, tal como o contrato de alienação de participações societárias, pois não é incomum ter questões de propriedade intelectual sendo discutidas no bojo da arbitragem com temas mais amplos.

O numero de arbitragens internacionais, assim consideradas as que tenham alguma das partes sediadas no exterior, foi indicado na CAMARB como quase 16% do volume dos casos entrantes em 2013 e na CCBC com quase 9% nos novos casos de 2102/2013. Na área internacional, é importante notar que a Convenção sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG/CVIM) firmada em Viena em 1980 foi ratificada pelo Brasil (Decerto Legislativo 538, de 2012) e está prestes a entrar em vigor no âmbito interno (demanda publicação do decreto de promulgação do executivo) e terá, provavelmente, ampla aderência das empresas que firmam contratos internacionais, pois suas regras afinadas com os princípios do Código Civil de 2002 propiciam interpretação harmônica dos contratos, são normas de ampla aceitação e que vêm acompanhadas de imensa literatura e jurisprudência mundiais sobre sua aplicação. Representa um considerável avanço para o setor privado nacional, pois 75% dos contratos internacionais firmados por empresas brasileiras advêm de países que ratificaram a CISG. O Brasil passará a ser o 79º país a ratificá-la e à arbitragem é reservado papel importante, já que é a forma mais usual de solucionar esses tipos de conflitos.

A CAM/FGV não tabulou os casos tal como discriminados na pesquisa, mas informou que o leque de matérias tratadas era amplo, envolvendo contratos do setor elétrico, construção de PCHs e linhas de transmissão, direitos de mineração, exploração de petróleo e gás, matérias societárias, questões do agronegócio, instalação de equipamentos eletromecânicos, seguro de equipamento industrial, serviços na área de aeronaves, compra e venda de embarcações, prestação de serviços especializados de comissionamento, construção civil, afretamento de embarcação, construção e montagem de gasoduto etc.

Importa observar que a CAM/FGV tem como clientes cativos as empresas do mercado de energia, em decorrência da convenção de arbitragem padronizada pela ANEEL/CEEE, dispondo que os agentes do setor dirimam seus conflitos nessa Câmara.

Consenso das partes

Enfim, da pesquisa efetuada permite-se extrair interessante referencial da arbitragem aplicada no cenário de importantes Câmaras de Arbitragem. Seus usuários são empresas que firmam contratos de médio e grande porte e as matérias tratadas advêm de contratos nas áreas comercial, empresarial e financeira.

As câmaras auxiliam na administração de procedimentos arbitrais e delas decorrem sentenças arbitrais ditadas por árbitros independentes, imparciais e com experiência nas matérias tratadas. Na sua grande maioria as sentenças arbitrais são cumpridas no prazo determinado pelos árbitros e raramente objetadas no judiciário, em ação de anulação de sentença arbitral. Há de se ter como referencial importante que esta é uma forma de solução de conflitos fruto de consenso das partes; portanto, estas (as partes) de antemão assumiram e administraram os riscos das escolhas efetuadas, em que o componente econômico foi de importância substancial no âmbito da decisão tomada. Nesta ótica, não resta dúvida que a arbitragem tem na função jurídica de solucionar conflitos um importante e referencial componente financeiro a ser considerado na gestão dos contratos em razão do custo de oportunidade (custos de transação).

Com uma justiça lenta em que tramitam segundo dados do CNJ quase 93 milhões de feitos a serem solucionados por 17 mil juízes no país, e que os números de demandas iniciadas superam os casos julgados, medidas de fomento à utilização da mediação e conciliação são importantes e bem-vindas, pois a demora na prestação jurisdicional faz surgir o desalento das partes, a perda da confiança na capacidade de fazer valer seus direitos e deveres. Este cenário afasta investidores, restringe o crédito, aumenta o custo de produção e a insegurança jurídica, tal como mencionado pela Confederação Nacional da Indústria. 

São todos estes fatores que se vêem refletidos na pesquisa efetuada, especialmente no setor empresarial como um todo, pois as arbitragens aumentam, tanto em números, como em valores envolvidos. Esta tendência nacional está em compasso com a prática internacional verificada em países que contam com marco legal arbitral adequado e jurisprudência afinada com o tema, tal como a brasileira.

Enfim, seja qual for o resultado da arbitragem, ganhando ou perdendo, as partes tiveram a oportunidade de se defender e externar suas razões. Os árbitros decidiram de acordo com o seu livre convencimento racional, o contrato, o direito (ou por equidade substitutiva, se assim autorizado pelas partes) e a prova produzida. É preferível nos contratos empresariais solucionar conflitos por arbitragem com maior rapidez, do que as empresas provisionarem em suas demonstrações financeiras valores contratuais que levarão anos ou décadas para serem solucionados no Judiciário. É um custo que pode ser evitado.

Maior aceitação

Arbitragem no Brasil cresce 47% em quatro anos

Por Tadeu Rover

Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2014, 16:25h

O número de arbitragens iniciadas nas maiores câmaras brasileiras cresceu 47% entre 2010 e 2013, sendo a maioria sobre questões societárias. Os casos aumentaram de 128 para 188 em quatro anos. Ao todo, foram iniciados 603 procedimentos, envolvendo quase R$ 16 bilhões. Uma média de 150 casos novos por ano. Os dados são da advogada Selma Lemes, que há nove anos faz o levantamento Análise da Pesquisa Arbitragem em Números.

“O estudo mostra que é cada vez maior a aceitabilidade da arbitragem no Brasil”, explica a autora. Segundo ela, as empresas estão percebendo que em muitos casos é  preferível solucionar a questão por arbitragem, do que provisionar em suas demonstrações financeiras valores contratuais que levarão anos ou décadas para serem solucionados no Judiciário. Outro benefício apontado pela advogada é a possibilidade de novos negócios entre as partes. “Por ser um método de solução de conflito consensual, a arbitragem permite que as empresas façam novos negócios. Enquanto no Judiciário, devido ao desgaste maior, as partes saem quase como inimigas”, afirma.

Nesse estudo, a advogada reuniu pela primeira vez dados das seis maiores câmaras brasileiras: Centro de Arbitragem da Amcham–Brasil; Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC); Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem de São Paulo (Ciesp/Fiesp); Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM); Câmara de Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas (CAM/FGV); e Câmara de Arbitragem Empresarial- Brasil (Camarb).

As duas câmaras com mais arbitragens ficam em São Paulo: A CCBC e a Ciesp/Fiesp. Juntas, concentram 69% dos procedimentos iniciados. De acordo com Selma, os valores envolvidos nessas câmaras (R$ 10 bilhões) demonstram que, por elas, são analisados contratos mais complexos e de valores elevados. Entretanto, ela observa que todas câmaras analisadas possuem estrutura para esse tipo de litígio. 

Apesar do crescimento na quantidade de processos, Selma Lemes observa que seu levantamento não representa o universo de casos brasileiros. Isso porque há outras câmaras nacionais que não foram pesquisadas e o fato de que muitos casos são levados diretamente à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI).

“O Brasil é o 4º país com maior número de arbitragens na CCI e estão na nossa frente dos Estados Unidos, Alemanha e França”, explica a advogada, com base em dados 2012. Nesse ano, o número de casos envolvendo partes brasileiras na CCI (82) representa quase 52% do número total de arbitragens iniciadas nas seis câmaras pesquisadas (158).

Para Selma Lemes, o número de casos na CCI se deve ao fato de ser uma instituição quase centenária na administração de arbitragens em nível global, com ampla capilaridade, experiência e adaptada à diversidade cultural, podendo manejar com facilidade disputas internacionais em sistemas jurídicos do civil law, comom law e direito muçulmano, além de possuir regulamento de conhecimento generalizado e de fácil aplicação.

Principais matérias

As questões societárias representam o maior volume de arbitragens processadas. Nessas questões abordam-se matérias vinculadas aos acordos de acionistas e outras pendências entre sócios vinculadas à administração da sociedade. Na Amcham e na CAM, as questões societárias representam quase 40% dos casos iniciados em 2013. Na Amcham, em 2012, essa matéria representou 59% dos novos casos.

O segundo tema com mais conflitos levados à arbitragem trata de matérias de construção civil e energia. Nesta área a líder é a Camarb com quase 67% dos casos entrantes processados em 2012 e, em 2013, foram 42 %.

Números no papel

Cálculo mostra se instaurar arbitragem é bom negócio

Por Julio Lemos

Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2014, 09:01h

Surgindo litígio entre as partes A e B tendo por base um contrato com cláusula arbitral, naturalmente coloca-se a questão de se é conveniente requerer a instauração de arbitragem, ou se o melhor é procurar um acordo. Trata-se de um exercício — cada vez mais importante no mercado — de prospecção com base na teoria da probabilidade. Como disse Richard Posner, “o direito (versa sobre) a previsão da atividade dos juízes” (The Problems of Jurisprudence, Cambridge, 1990, p. 225).

Vários elementos devem ser analisados. A primeira premissa a se considerar é a probabilidade de êxito da parte considerada — e do ponto de vista dessa mesma parte. Vamos chamar essa probabilidade de P. A segunda representa os custos da arbitragem — em países como o Brasil estes costumam ser mais elevados do que aqueles junto ao Poder Judiciário. Chamamos essa variável de C. A terceira é o valor em disputa, V, em conjunto com o valor total do contrato, T. Por fim, consideramos o valor que seria suportado em caso de insucesso, N. Usualmente, a arbitragem só é atraente quando N é maior que C. Do contrário, a decisão de arbitrar o litígio é considerada irracional.

É de se notar que P é uma estimativa subjetiva. Do contrário, não haveria litígio. Como explicou William Landes em Journal of Legal Studies 14 (1971), pp. 535-567, a razão para o abandono da possibilidade de acordo é justamente a diferença entre as expectativas de êxito de parte a parte. É a incerteza atribuída ao desfecho que torna a arbitragem mais atraente do que a tentativa de acordo.

O modelo mais simples, usando essas variáveis, é o seguinte. Lembre-se que, representando uma distribuição probabilística, P assume valores reais no intervalo [0,1].

Para computar os riscos de uma arbitragem, segue-se o seguinte fluxograma, usual em teoria da decisão: (1) se P(V) > C, então: (2) se P(V) – C > N então: (3) se (P(V) – C)/A é um valor significativo, então é vantajoso iniciar arbitragem. O modelo pode ser facilmente adaptado para lidar-se com a decisão entre arbitragem e processo judicial.

Vamos pensar em um exemplo. Suponha que a probabilidade de êxito é 20%; que a arbitragem custará R$ 100.000,00; que o valor em disputa é de R$ 1.000.000,00, sendo exatamente o valor total do contrato; e que o valor a suportar em caso de insucesso é de R$ 50.000,00. Usando o fluxograma, temos: (1) 0.2(1000000) > 100000? [sim]; (2) 0.2(1000000) – 100000 > 50000? [sim]; (3) (0.2(1000000) – 100000)/1000000) = 1 [sim]. Portanto, seria conveniente instaurar arbitragem.

A avaliação muda de parte a parte, pois a P podem ser atribuídos valores distintos conforme a informação à disposição da parte. O departamento jurídico das empresas deve ser capaz de fornecer uma estimativa razoável.

Essa análise breve indica que, em síntese, é vantajoso instaurar arbitragem se o valor esperado com a arbitragem, que é a probabilidade de êxito multiplicado pelo valor em disputa, é maior do que o montante correspondente aos custos da arbitragem. Isso descreve, basicamente, o que é levado em conta pelos stakeholders interessados na arbitragem. Essa decisão interessa também à empresa eventualmente contratada para custear uma arbitragem — e, portanto, compartilhar os riscos —: um mercado comum em outros países, mas que pode surgir futuramente no Brasil. As técnicas empregadas por essas empresas especializadas envolvem modelos ainda mais complexos; mas é importante que os advogados saibam dar a seus clientes — cada vez mais exigentes — algum tipo de estimativa matematicamente razoável.

Método Alternativo

Brasil é quarto país com mais usuários de arbitragem

Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2014, 09:24h

A arbitragem, um dos principais métodos alternativos para resolução de conflitos, ganha cada vez mais espaço no Brasil. A Câmara de Comércio Internacional coloca o Brasil como quarto país em relação ao número de usuários da prática, atrás apenas de Estados Unidos, Alemanha e Canadá. Para Flávia Bittar Neves, sócia do Grebler Advogados, especialista em Direito Contencioso e Arbitragem, Contratações Internacionais e Propriedade Intelectual e vice-presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem, dois motivos explicam o crescimento.

Segundo ela, os principais atrativos são a celeridade, pois a arbitragem costuma encerrar a disputa em seis meses a dois anos, enquanto o caso pode se arrastar por décadas no Judiciário, e a especialidade dos árbitros. Eles costumam ser analisados por conta do conhecimento técnico, o que motiva a escolha das partes por conhecedores do assunto. Dados do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem mostram que a arbitragem é mais comum em demandas envolvendo os setores imobiliário e de óleo e gás.

Na Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem, por exemplo, os processos envolvem especialmente o preço do Megawatt-hora (MWh), custo de construção de linhas de transmissão, descumprimento de obrigações ambientais e disputa sobre direitos de mineração.

Na Câmara de Comércio Brasil-Canadá, as disputas societárias são a causa mais comum de busca por arbitragem, respondendo por 33% dos casos, aparecendo na sequência disputas ligadas a contratos comerciais (32%), contratos de bens e serviços, contratos de construção e casos envolvendo propriedade intelectual.

O balanço da Câmara de Arbitragem Empresarial revela resultado diferente, com 42% dos casos relacionados à área de construção civil e energia, contra 21% de contratos empresariais, 15% de matérias societárias e o mesmo percentual para arbitragens internacionais.

Segundo Flávia Bittar, a aceitação da arbitragem é progressiva também nos tribunais estatais, permitindo uma relação harmoniosa entre o Judiciário e a arbitragem. Como disse, o modelo “é uma solução eficaz para a resolução de conflitos, considerando a celeridade do procedimento e a especialidade do julgamento”. Dados da Câmara de Comércio Internacional colocam o Brasil como sétimo colocado na lista de sedes para arbitragens internacionais em 2012, com a participação de 82 empresas, ou 42% de todas as partes latino-americanas envolvidas em arbitragens naquele ano.

Mercado Juridico

Ganho de advogado como árbitro é receita do escritório

Por Marcos de Vasconcellos

Revista Consultor Jurídico, 24 de dezembro de 2013, 08:00h

Os ganhos de um advogado que atuou como árbitro devem ser contabilizados pelo escritório em que ele atua. “As receitas provenientes dessa atuação podem ser tratadas para todos os efeitos, inclusive fiscais, como receita da sociedade de advogados”, diz nova ementa aprovada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados. Com isso, a entidade mudou seu entendimento, antes fixado em ementa que dizia não ser possível conhecer como receita da banca os ganhos de seus advogados como árbitro. O motivo da mudança foi o “significativo impacto no seio da advocacia especializada em arbitragem” da decisão questionada.

Estrangeiros em crescimento

A norma do Conselho Federal da OAB que impede, desde 2012, que advogados estrangeiros atuem nos tribunais brasileiros parece não ter afastado as bancas internacionais do mercado. Apesar de parcerias terem sido desfeitas — como noticiado pela ConJur —, o número de escritórios estrangeiros com sede no Brasil aumentou em 2013. A banca Hogan Lovells, fundada em 1905 nos Estados Unidos e no Reino Unido, inaugurou filiais em São Paulo e no Rio de Janeiro em 2013, segundo a edição de 2013 da revista Análise Advocacia 500. Com isso, aumentou para 23 o número de escritórios estrangeiros no país, que, em 2011 e 2012, eram 22. Impedidas de agir nos tribunais, as bancas têm se focado em arbitragem.

Alta do compliance

O Veirano Advogados está abrindo uma unidade de negócios especializada em Direito Penal empresarial. Para comandar a nova especialidade, a banca trouxe para seu quadro de sócios o criminalista André Fonseca, que deixou o Trench, Rossi e Watanabe junto com a sua equipe — Clarissa Oliveira e Marcela V. Pietrobom — para ocupar o novo posto. “Esperamos um aumento expressivo da demanda por Direito Penal, decorrência indireta do secionamento da lei anticorrupção, que entra em vigor em janeiro” diz Fonseca. O advogado explica que embora a lei tenha caráter civil e administrativo e mire as empresas, a criminalização da conduta de executivos deve ser consequência das penalidades civis e administrativas previstas para as companhias nas quais eles exerçam suas atividades. Fonseca também irá atuar em conjunto Luiz Navarro, ex-secretário da Controladoria Geral da União e um dos formuladores da nova lei, que passou a integrar os quadros do Veirano em julho deste ano.

Conexão Miami

O escritório Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e o Godke Silva & Rocha Advogados, abriram, em parceria, em escritório em Miami, na Flórida (EUA). A a sociedade lá possui o nome de Godke Marathas Silva Williams and Roberto. Nos EUA, o escritório vai atuar em Direito Empresarial, Imobiliário, Eletrônico, Imigratório, Tributário e Internacional e na área de propriedade intelectual. O comando da filial ficará a cargo dos advogados Wilson Furtado Roberto, Eduardo Silva, Kit Williams, Marcelo Godke e Jeffrey Marathas.

Agenda cheia

Já foi divulgado o calendário das reuniões de 2014 do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa). A primeira reunião do ano acontecerá no dia 18 de março (penúltima terça-feira do mês), ocasião em que será realizada a Assembleia Geral para prestação de contas da atual diretoria. As reuniões continuarão acontecendo no Renaissance São Paulo Hotel.

Crescimento nordestino

O Azevedo Sette Advogados abriu escritório em Recife. A filial iniciou as atividades no início de novembro e será liderado pelo sócio pernambucano Marcelo Padilha Cabral. O escritório decidiu investir na localização estratégica da cidade para acompanhar o crescimento acentuado da região nordeste do Brasil.

Vale do Paraíba

O Mesquita Barros Advogados, com sede na Avenida Paulista, abrirá nova filial em São José dos Campos. À frente dos trabalhos está o advogado especialista em Direito do Trabalho, Ricardo André Giantália.

Clipping tecnológico

O site Radar Oficial está de olho no mercado jurídico para alavancar sua ferramenta para pesquisa e monitoramento de palavras-chave de interesse em Diários Oficiais, judiciais ou não, além de Portais de Compras e Licitações. O Radar Oficial envia os alertas com os termos cadastrados por e-mail logo após a publicação nos respectivos veículos oficiais. É possível fazer também, de forma gratuita, pesquisa diretamente no histórico do site. O portal disponibiliza também espaço para a compra de certidões para pessoas físicas e jurídicas, consulta de licitações e concursos públicos abertos por todo o Brasil.

PELAS SOCIEDADES

O Pinheiro Neto Advogados contará com quatro novos sócios e duas novas consultoras a partir de janeiro do próximo ano. Luis Celso Cecilio Leite Ribeiro; Marcello Portes da Silveira Lobo; Jorge N. F. Lopes Jr.; e Flávio Veitzman entram para a sociedade, enquanto Lilian Barreira Spina e Ana Luisa Tavares Nobre Varella foram escaladas para o time de consultoras.

A partir de janeiro de 2014, o escritório Corrêa da Veiga terá, como sócio, o advogado Fabrício Trindade de Sousa, especialista em Direito do Trabalho e Direito Desportivo. Sousa já passou pelo Demarest e Almeida e pelo Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados. Ele é co-autor do livro A evolução do futebol e das normas que o regulamentam – aspectos trabalhista desportivos, em parceria com o seu futuro sócio, Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga.

A área de Direito Tributário do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados acaba de receber mais um sócio para reforçar a equipe em São Paulo: Fernando Vaisman, advogado com experiência em contencioso administrativo e judicial e em consultoria jurídico-tributária. Vaisman já trabalhou em escritórios nacionais e na consultoria internacional KPMG.

A área de contencioso do Tauil & Chequer Advogados será reforçada pelos advogados Gustavo Fernandes e Roberto Castro de Figueiredo, que passam a integrar, respectivamente, as equipes das filiais do Rio de Janeiro e de São Paulo do escritório. Além dos dois sócios, o escritório recebe, ainda, o advogado João Luiz Cople, que se junta à equipe da área de contencioso no escritório do Rio.

Soluções Extrajudiciais

Salomão acena com nova Lei de Arbitragem mais ampla

Revista Consultor Jurídico, 09 de setembro de 2013, 20:18h

Se ainda havia receios quanto à limitação do escopo da arbitragem no Brasil, eles foram dissipados pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luís Felipe Salomão. Na manhã desta segunda-feira (9/9), na sede da Federação do Comércio do Rio de Janeiro, o ministro, que preside a Comissão de Reforma da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), afastou qualquer possibilidade de se enfraquecer o instituto no país.

O ministro elencou uma série de novas hipóteses de aplicação da lei, hoje não previstas. Salomão acenou com a possibilidade de estender o uso da solução extrajudicial nas relações de consumo, na relação trabalhista, na administração pública e no Direito Societário. O ministro aventou a hipótese de se prever prazos de prescrição no processo e anunciou a intenção de aprofundar e regular melhor as possibilidades de concessão de cautelares — aspectos em que a legislação hoje é omissa. (Na foto, ministro Luís Felipe Salomão, advogado Rodrigo Cândido de Oliveira, Orlando Diniz e ministro Paulo de Tarso Sanseverino)

O ministro evitou entrar em detalhes e concordou apenas em relacionar tópicos do que se discute na comissão — que deverá apresentar as propostas de aperfeiçoamento da lei até o dia 30 deste mês. Mas advertiu que nos casos das relações de consumo e trabalhistas, o processo só seria válido com anuência e iniciativa do consumidor e do trabalhador. Salomão ressalvou, no entanto, que no possível uso da arbitragem para relações de consumo e de trabalho, não se pretende massificar os processos arbitrais.

“O instrumento próprio para solução de grandes volumes de casos é a mediação”, explicou. O ministro reafirmou que o exemplo ideal é a Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional elaborada pela Uncitral, Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional. Informou, ainda, que a Comissão do Senado trabalha nesse campo com a Comissão criada pela Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, e que os dois colegiados atuam no sentido de regular, num mesmo contexto, tanto a mediação judicial quanto a extrajudicial.

“No capítulo da mediação há muito que evoluir”, afirmou, lamentando que até hoje ainda não exista a disciplina de Mediação nos cursos de Direito. Mas a boa notícia, segundo ele, é que a Ordem dos Advogados do Brasil já se dispôs a defender a inclusão da matéria no currículo básico dos cursos de Direito.

“Aprendemos a fazer petição inicial, mas não aprendemos a mediar. Eu acredito num processo que é cultural que vai demandar uma mudança de perspectiva, que não virá senão através de gerações”, concluiu.


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